Decisão TJSC

Processo: 5033149-42.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-9-2024, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033149-42.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA ACTIO. TESE AFASTADA. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADO, CUJO SERVIÇO DE CARTÃO LIMITE DE CRÉDITO AUTOMÁTICO RESTOU CONTRATADO, TERMO DE ENTREGA DO CARTÃO ASSINADO, EXTRATO BANCÁRIO, CONTA GRÁ...

(TJSC; Processo nº 5033149-42.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-9-2024, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033149-42.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA ACTIO. TESE AFASTADA. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADO, CUJO SERVIÇO DE CARTÃO LIMITE DE CRÉDITO AUTOMÁTICO RESTOU CONTRATADO, TERMO DE ENTREGA DO CARTÃO ASSINADO, EXTRATO BANCÁRIO, CONTA GRÁFICA DETALHADA, COMO TAMBÉM AS CLÁUSULAS GERAIS DAS OPERAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. NORMA DISPOSTA NO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE OBSERVADA. AVENTADA QUITAÇÃO DO DÉBITO ATINENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ÚLTIMA FATURA SE APRESENTA ZERADA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO PELA COOPERATIVA DA OPERAÇÃO DE “HONRA DE AVAL CARTÃO”. ORDEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. SUSCITADO EXCESSO DE COBRANÇA DECORRENTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DO  DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA QUE ENTENDE DEVIDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE, CONSOANTE O ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "aclarar o indigitado vício da omissão em relação à aplicabilidade do CDC, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado" (evento 31, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 700, §§ 2º e 4º do CPC; e à Súmula 247 do STJ, além de divergência jurisprudencial, no que tange à necessidade de que "a ação monitória seja instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência, a origem e a liquidez do crédito perseguido. Não basta a simples apresentação de extratos ou faturas genéricas, sendo imprescindível a juntada do contrato assinado pelo devedor e do memorial detalhado que demonstre a evolução do débito, mês a mês, com indicação dos encargos aplicados, amortizações realizadas e saldo atualizado". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 373, I, do CPC; 5º, LV, da CF/88; e 6º, VIII, do CDC no que concerne à distribuição do ônus da prova. Defende que "Ao exigir que o réu, ora recorrente, apresentasse o valor que entende devido como condição para a apreciação do excesso de execução, transferiu-se ao devedor um encargo probatório que não lhe compete, impondo-lhe verdadeira “prova diabólica”". Aduz que "Exigir do consumidor que aponte um valor tido como correto, quando sequer reconhece a existência da obrigação, representa flagrante inversão indevida da carga probatória, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega que "Na hipótese em apreço, o contrato apresentado pela parte autora não contém qualquer menção à capitalização, tampouco indica taxa anual em parâmetros que autorizem a incidência da súmula, motivo pelo qual a cobrança se mostra abusiva e ilegal", sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação à Súmula 247 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Além disso, em relação ao art. 700, §§ 2º e 4º do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a ação monitória seja instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência, a origem e a liquidez do crédito perseguido. Não basta a simples apresentação de extratos ou faturas genéricas, sendo imprescindível a juntada do contrato assinado pelo devedor e do memorial detalhado que demonstre a evolução do débito, mês a mês, com indicação dos encargos aplicados, amortizações realizadas e saldo atualizado" (evento 39, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à insuficiência dos documentos apresentados com a inicial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1): O réu/embargante defende, inicialmente, que os documentos apresentados na inicial pela parte adversa são se mostram suficientes para o ajuizamento da ação monitória. Pois bem. O art. 700 do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Especificamente a respeito da prova escrita, o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021, grifei). E, ainda, da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS INJUNTIVOS ACOLHIDOS EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 700, §2º E §3º, CPC/15. EMBARGOS MONITÓRIOS ALICERÇADOS NO EXCESSO DE COBRANÇA. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. Conforme Guilherme Rizzo Amaral, "tal qual já se previa para os embargos à execução no art. 739-A, § 5.º, do CPC revogado, para que o réu ofereça embargos à ação monitória sob o fundamento de excesso na cobrança do autor, deverá declarar de imediato o valor que entende devido, mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo. Deixando de fazê-lo, seus embargos serão liminarmente rejeitados, salvo quando tiverem outro fundamento, hipótese em que serão processados para que se conheça deste, impedindo-se, contudo, o exame da alegação de excesso. Semelhante disposição encontra-se nos §§ 3.º e 4.º do art. 917 (embargos à execução)" (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 756). ÔNUS SUCUMBÊNCIAS READEQUADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300069-09.2015.8.24.0092, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021, grifei). Portanto, tendo em vista que a alegação de excesso de execução decorrente da abusividade dos encargos contratuais não veio acompanhada de específico apontamento do valor que considerava correto, o que culmina em violação ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a manutenção da decisão hostilizada se faz imperativa.  Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 30-9-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, se nos embargos o devedor deduzir pedido de revisão contratual, alegando abusividade e ilegalidade dos encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar as conclusões do acórdão quanto à natureza das alegações da parte recorrente exigiria o vedado reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que ratificam a inviabilidade do especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.502/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18-11-2024, DJe de 22-11-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Quanto à primeira e à terceira controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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